O benefício da Previdência Social é um direito de todo cidadão que contribui mensalmente com o INSS.
A contribuição pode ser feita de modos diferentes, variando de acordo com a profissão e principalmente como é exercida a atividade profissional.
Ao optar por se tornar um Microempreendedor Individual (MEI), criado e contemplado pelas normas contidas na Lei:
Lei Complementar nº 128/2008
Que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006), passa a ter direitos reconhecidos pelo INSS, tornando-se um contribuinte obrigatório da previdência social.
Oficializando o cadastro, o MEI se torna segurado do INSS e dessa forma, faz jus ao recebimento de alguns benefícios previdenciários.
Porém, o microempreendedor fica na dúvida sobre quais benefícios ele e seus dependentes podem receber.
MEI – Esclarecendo os Direitos
Os microempreendedores individuais (MEI) têm direito à:
- Aposentadoria por idade (mulher aos 60 e homens aos 65 anos), cuja carência exigida é de 15 anos de contribuição (180meses).
- Aposentadoria por invalidez,
- Benefício por acidente de trabalho
- Salário maternidade, sendo, neste caso, necessários pelo menos 10 meses de contribuição
Aos dependentes do MEI são devidos
- Pensão por morte.
- Auxilio- reclusão (valores recebidos a partir do primeiro pagamento da guia mensal).
Se o dependente é menor, receberá até aos 21 anos de idade, salvo nas hipóteses de invalidez ou deficiência.
É necessário registrar que a legislação referente ao MEI não assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Caso o contribuinte deseje obtê-lo, precisará completar a contribuição recolhendo a diferença de 15%, mensalmente.
O cálculo dos benefícios é efetuado com base nas contribuições realizadas pelo segurado.
O valor da aposentadoria será de um salário mínimo, via de regra, podendo, no entanto, ser maior.
Caso o MEI exerça outra atividade em paralelo e contribua também para a previdência social, soma-se as duas situações para a sua concessão.
Todas essas informações são relevantes e devem ser consideradas, por ora, antes de entrar em vigor a Nova Previdência (Reforma), merecendo outras abordagens, dependendo do teor de eventuais mudanças.
Fonte Jornal Contábil